Muitas empresas que possuem débitos de FGTS possuem cobranças em curso na esfera administrativa ou judicial precisam ficar atentas aos períodos em que os valores em aberto estão sendo cobrados.
Isso se justifica, porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Dessa forma, o prazo para cobrança do FGTS em aberto passou a ser de 05 (cinco) anos e esse novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
Modulação
Porém, conforme destacou o Diretor Jurídico da ACIJA, Dr. Marcos Cailleaux Cezar, o associado deve entender que o STF definiu alguns critérios temporais para aplicação dessa decisão.
Diante disso, para os casos em que a ausência de depósito no FGTS ocorreu após a data do julgamento pelo STF (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial de vencimento do débito, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Dessa forma, a sugestão é que os associados que tenham valores em aberto a título de FGTS verifiquem os períodos em questão, a fim de definir se o seu caso se aplica à decisão proferida pelo STF.
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Fonte: Ferreira e Cailleaux Advocacia Tributária