| Mensagem do Presidente |
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![]() Mensagem do presidente funcionamento adequado do setor privado demanda regras que assegurem um maior equilíbrio, previsibilidade, transparência e razoabilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. É fundamental que, no ordenamento jurídico vigente, em complemento aos direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, se explicite, de forma clara e inequívoca, quais são os efetivos direitos do contribuinte em consonância com os princípios assentes da capacidade contributiva, da isonomia e do não confisco. É inegável que o sistema tributário tem por função elementar viabilizar a captação de recursos necessários ao regular desenvolvimentos das atividades estatais. O que não é aceitável é que, em pretenso nome de tal finalidade, direitos fundamentais do contribuinte sejam desconsiderados e se lhe subtraíam condições e garantias mínimas essenciais ao regular desenvolvimento de suas atividades. Não se pretende aqui advogar em prol de uma complacência da administração fazendária em face de eventual e deliberada negativa do contribuinte em cumprir com obrigações tributárias incontestes. O que se não aceita é que a ação estatal pretenda criar restrição ao patrimônio e/ou à liberdade individual sem a prévia observância do devido processo legal, mediante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Grave distorção - a ser urgentemente eliminada - é a utilização, cada vez maior, de mecanismos coercitivos que tem por objetivo compelir o contribuinte ao cumprimento de “obrigações” fiscais na forma e no tempo que a administração tributária entende como adequados. Exemplo mais evidente são as famosas certidões de débitos, cuja negativa da administração pública em concedê-las pode comprometer, em definitivo, o regular desenvolvimento de qualquer atividade empresarial. Fator que gera extrema insegurança jurídica para o contribuinte - e imprevisibilidade quanto ao resultado de suas atividades - é a utilização indevida de medidas provisórias abrangendo temas tipicamente tributários, em flagrante desrespeito às limitações constitucionalmente previstas para a utilização de tal mecanismo. Não raro, alterações relevantes são inseridas no sistema tributário sem o prévio e salutar debate parlamentar, bem como sem a oitiva dos segmentos econômicos envolvidos, gerando, para os distintos contribuintes, custos adicionais não previstos, com graves repercussões sobre suas rentabilidade e competitividade. Cumpre ainda assegurar independência e funcionalidade aos órgãos julgadores administrativos, municiando- os com garantias básicas e ferramentas necessárias à fiel e independente execução de suas funções, blindando- os contra potenciais intervenções políticas destinadas a alinhá-los com as convicções e interesses da administração fazendária. A preservação da competitividade do setor produtivo e a necessidade de consolidar o país como um destino preferencial de investimentos estruturantes em nível mundial tornam indispensável a imediata simplificação da nossa legislação tributária e a correção, dentre outras, das distorções acima destacadas. Fernando Fragata Presidente |















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